domingo, 25 de abril de 2010

Por que não pode receber o matrimônio quem não pode ter vida sexual?

Algumas pessoas nos fazem esta pergunta.O Código de Direito Canônico da Igreja impede a celebração do matrimônio no caso de um dos pretendentes não poderem ter vida sexual; de maneira permanente, definitiva e confirmada pelos médicos. Diz o Código:

Cân. 1084 - §1. A impotência para copular, antecedente e perpétua, absoluta ou relativa, por parte do homem ou da mulher, dirime o matrimônio por sua própria natureza.

§2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, por dúvida quer de direito quer de fato, não se deve impedir o matrimônio nem, permanecendo a dúvida, declará-lo nulo.

§3. A esterilidade não proíbe nem dirime o matrimônio, salva a prescrição do cânon 1098.

Para algumas pessoas isto pode parecer falta de caridade da Igreja, mas não é; é apenas uma exigência da própria essência do matrimônio. Como diz o Cânon 1084, a falta da vida sexual “dirime (anula) o matrimônio por sua própria natureza”. O matrimônio tem como principal finalidade, sem excluir outras, a geração dos filhos; e isto só pode ser obtido pelo ato sexual do casal, no entendimento da Igreja. Segundo o Catecismo da Igreja, este é “ato fundante” da vida do filho. Sobre isso diz o Catecismo: §2376 – As técnicas que provocam uma dissociação do parentesco, pela intervenção de uma pessoa estranha ao casal (doação de esperma ou de óvulo, empréstimo de útero), são gravemente desonestas. Estas técnicas (inseminação e fecundação artificiais heterólogas) lesam o direito da criança de nascer de um pai e uma mãe conhecidos dela e ligados entre si pelo casamento. Elas traem “o direito exclusivo de se tornar pai e mãe somente um através do outro” (CDF, instr. DV, 2,1).

§2377 – Praticadas entre o casal, essas técnicas (inseminação e fecundação artificiais homólogas) são talvez menos claras a um juízo imediato, mas continuam moralmente inaceitáveis. Dissociam o ato sexual do ato procriador. O ato fundante da existência dos filhos já não é um ato pelo qual duas pessoas se doam uma à outra, mas um ato que “remete a vida e a identidade do embrião para o poder dos médicos e biólogos, e instaura um domínio da técnica sobre a origem e a destinação da pessoa humana. Uma tal relação de dominação é por si contrária à dignidade e à igualdade que devem ser comuns aos pais e aos filhos” (CDF, instr. DV, II,741,5). “A procriação é moralmente privada de sua perfeição própria quando não é querida como o fruto do ato conjugal, isto é, do gesto específico da união dos esposos… Somente o respeito ao vínculo que existe entre os significados do ato conjugal e o respeito pela unidade do ser humano permite uma procriação de acordo com a dignidade da pessoa” (CDF, instr. DV, II,4).

Por outro lado, o matrimônio é consumado pelo ato sexual do casal. Logo, se este não pode realizar o ato próprio dos casais, o matrimônio não seria consumado. Isto é que impede a sua celebração. Isto mostra que a Igreja leva a sério a vida sexual e a valoriza; se de um lado não quer que haja vida sexual sem casamento, por outro lado não deseja que haja casamento sem vida sexual.

É bom notar que em caso duvidoso, o casamento deve ser celebrado e nem deve ser declarado nulo em caso de dúvida. Somente os casos comprovados pela medicina, de maneira definitiva e irreversível, impedem o matrimônio. Da mesma forma, a esterilidade não impede a celebração do matrimônio, pois esta pode ser possivelmente vencida com tratamentos.
De forma alguma é falta de caridade da Igreja para com os que têm este impedimento; é uma questão ligada à natureza do Sacramento do matrimônio, que se não atendida poderia torná-lo nulo. Se os dois pretendem viver juntos, podem fazê-lo, vivendo como irmãos, sem vida conjugal e matrimonial.
A Igreja sabe que sem observar a verdade, a caridade fica prejudicada e a salvação comprometida.

Prof. Felipe Aquino – www.cleofas.com.br

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